JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001241-98.2014.5.03.0134

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo 0001241-98.2014.5.03.0134, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 12.740/2012 . SÚMULAS 297 E 191, II E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O recurso de revista do Reclamante foi provido para determinar que o adicional de periculosidade incida sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. 2. O Regional, ao deferir o adicional de periculosidade ao Reclamante, não expendeu tese sobre eventual existência de norma coletiva com previsão de que a parcela incidiria sobre salário base. Desse modo, a discussão em torno da existência ou não de norma coletiva em que teria sido acordado que o pagamento do adicional de periculosidade incidiria sobre o salário base está preclusa, nos termos da Súmula 297/TST. 3. Consignado pelo Regional que o Reclamante foi admitido em 3/4/1989, na vigência, portanto, da Lei 7.369/1985, a decisão agravada, em que determinada a incidência do adicional de periculosidade sobre todas as parcelas de natureza salarial, está em consonância com a Súmula 191, II, desta Corte, além do que a pretensão de limitação da condenação até 9/12/2012 atrai o óbice do item III da mencionada Súmula 191/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001241-98.2014.5.03.0134. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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