- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo 0020553-19.2021.5.04.0512, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SALÁRIO POR FORA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, após exame do acervo probatório dos autos, manteve a sentença em que indeferido o pedido de reconhecimento de salário " por fora ". Registrou, com relação às conversas por meio do aplicativo whatsapp, que " embora as mensagens constituam-se em indício do pagamento de algum valor por fora à título de comissões, não há qualquer mensagem que, atribuída à reclamada, confirme o pagamento de valores por fora. Veja-se que todas as mensagens são de autoria do próprio empregado, não havendo qualquer mensagem da empresa a esse respeito, à exceção de uma enviada no dia 05.06.2020, em que um preposto da empresa apenas repassa a solicitação do empregado a outro representante ". Com relação à prova oral, assentou que " As testemunhas Giovanni Selli e Luana Somavila Garcia relatam não terem conhecimento acerca de pagamento de comissões ao de cujus. Já as testemunhas Kleyton Alexandre Pastor e Cassio Cunha Borges relatam não ter laborado junto ao empregado falecido, tendo conhecimento de pagamentos "por fora" apenas por relato do próprio Sr. Carlos Tieppo .". Consignou que, " A testemunha Mônica Raquel Macari também afirma não ter conhecimento se o de cujus recebia comissões, mas acredita que a remuneração era exclusivamente fixa, da mesma forma que a sua .". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante - no sentido de que o falecido empregado recebia parte do salário, por meio de comissões no valor de R$10.000,00, pagas " por fora "-, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, fica inviabilizada a análise da suposta violação dos dispositivos de lei indicados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020553-19.2021.5.04.0512. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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