- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0001046-79.2020.5.08.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELAS PARTES IMPETRANTES. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL NÃO CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA 267 DO STF. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, o ato impugnado consiste no acórdão proferido pelo Tribunal Regional , que negou provimento ao agravo de petição do executado, mantendo a penhora sobre o imóvel , que não foi considerado bem de família. II. O Tribunal Regional, em decisão definitiva, manteve o indeferimento liminar da petição inicial do writ e denegou a segurança pleiteada, com base nos seguintes fundamentos: " Por meio da decisão ID-8473d14, foi indeferida a inicial do Mandado de Segurança ao entendimento de ser absolutamente incabível à espécie, posto que na situação posta, não se verificam os requisitos essenciais à admissão do remédio heróico, porque existia instrumento processual eficaz para a solução da controvérsia em torno da execução, consubstanciado no recurso de agravo de petição, capaz de examinar a correção ou não da decisão atacada. Ressalto que esta ação mandamental foi impetrada contra Acórdão proferido pela E. 1ª Turma, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Marcus Maia, que nos autos do processo 0001778-63.2016.5.08.0012, manteve a sentença, negando provimento ao agravo de petição do impetrante, para manter a penhora sobre o bem " (fl. 751) . Concluiu, ao final, não ter havido equívoco na decisão unipessoal, a qual foi mantida pelo Colegiado. III. Em face dessa decisão, a parte impetrante interpôs recurso ordinário, sustentando o cabimento dowrit, bem como a impenhorabilidade do imóvel , por se tratar de bem de família. Aduziu, ainda, pertencer ao exequente o ônus de apontar outros bens penhoráveis. IV. Não assiste razão a parte recorrente, uma vez que, do acórdão proferido em agravo de petição, na ação matriz, cabe recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, existindo no ordenamento jurídico recurso imediato, com aptidão para sustar os efeitos do ato coator, mediante pedido de concessão de efeito suspensivo, não cabe mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 , da OJ nº 92 da SBDI-II do TST e da súmula nº 267 do STF. Nesse sentido, manifestou-se a jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais em recente precedente, alusivo ao ROT-68-64.2020.5.13.0000, de Relatoria do Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, publicado no DEJT em 01/10/2021. E não se diga que a recorribilidade por meio do recurso de revista não encontra guarida na jurisprudência, pois há diversos julgados de Turma desta Corte Superior conhecendo e provendo recursos de revista, dispondo, em síntese, que o bem de família constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, até o fim da execução, por meio, inclusive, de mera petição, por não estar aludida matéria sujeita à preclusão. Nesse sentido RR-47700-76.2003.5.01.0013, da 5ª Turma, de Relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, publicado no DEJT em 19/08/2016; RR-100-12.2007.5.12.0046, da 2ª Turma, de Relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva, publicado no DEJT em 12/02/2016 e por fim; RR-80600-69.1991.5.04.0007, da 5ª Turma, de Relatoria do Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, publicado no DEJT em 19/12/2019. V . Nesse contexto mantém-se a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito e denegou a segurança, por fundamento diverso , qual seja, a existência de recurso de revista com aptidão para sustar os efeitos do ato atacado, uma vez que nele poderia ser formulado pedido de concessão de efeito suspensivo. VI . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001046-79.2020.5.08.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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