- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo Interno 0000432-91.2018.5.20.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. APELO SUBMETIDO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DA ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem, ao confirmar a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo direto da autora com a primeira reclamada (tomadora de serviços), ratificou a conclusão da sentença quanto ao não atendimento dos pressupostos do artigo 3º da CLT, registrando que a " própria reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou ' que trabalhava na sede da CELCORP, que é a denominação comum da empresa GILTON MACHADO DA CRUZ - EPP' ", que, efetivamente, é a empregadora da reclamante. De outra parte, a circunstância de já haver a Corte Regional, em ocasião anterior, declarado que a autora apresentou " pedido de desistência da causa de pedir lastreada na alegada ilicitude da terceirização na atividade-fim da tomadora ", não é capaz de limitar, como pretende a demandante, a legítima atuação do TRT no exame da prova. Assim, ainda que a reclamante tenha, no curso do processo, desistido do pedido relativo à invalidade do contrato de terceirização havido entre as empresas, é certo que o deslinde da causa sub judice perpassa necessariamente pela análise da validade do contrato existente entre a autora e a segunda reclamada, o qual, aliás, não foi declarado nulo, nem ensejou reconhecimento de fraude por parte do Tribunal Regional, o que justifica a rejeição dos sucessivos declaratórios opostos pela demandante. Incólumes os artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Transcendência da causa não reconhecida. Agravo interno a que se nega provimento. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 3º DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. A pretensão quanto à desconstituição da assertiva de ausência dos pressupostos do artigo 3º da CLT, constante da sentença, confirmada pelo Tribunal Regional, mediante a qual se mostrou inviabilizado o reconhecimento de vínculo empregatício direto da autora com a primeira reclamada, que figura como tomadora de serviços no contrato de terceirização firmado com a real empregadora da reclamante, reveste-se de contornos fáticos, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. A presença de óbice processual intransponível à admissibilidade do recurso de revista também prejudica a análise da transcendência da causa, por suas diversas vertentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000432-91.2018.5.20.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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