JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021699-55.2017.5.04.0021

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Recurso de Revista 0021699-55.2017.5.04.0021, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE EMPRESA NÃO SINDICALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST E DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Aplicando-se por analogia o precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC do TST, bem assim a Súmula Vinculante 40 do STF, é firme o entendimento de que as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando empresas não sindicalizadas, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, consagrado nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Estando a decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência consolidada da Excelsa Corte e deste Tribunal, verifica-se a transcendência política da matéria. Recurso de revista conhecido e provido. SINDICATO PLEITEANDO DIREITO PRÓPRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. Ajuizada a ação antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece o entendimento da Súmula nº 219, III, do TST, a qual preceitua que "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego". A presente ação versa sobre cobrança de contribuições sindicais e assistenciais em que o Sindicato autor demanda em nome próprio direito que lhe pertence, razão pela qual, por não derivar da relação de emprego, são devidos honorários pela mera sucumbência, aplicando-se as normas gerais do Código de Processo Civil na matéria. Assim, porque sucumbente no objeto da ação, ainda que em parte, deve a reclamada arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021699-55.2017.5.04.0021. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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