JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021350-81.2017.5.04.0561

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

TST – Recurso de Revista 0021350-81.2017.5.04.0561, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO SINDICATO-AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO ASSOCIADO. COBRANÇA DEVIDA (OJ 17 DA SDC E PRECEDENTE NORMATIVO 119, AMBOS DO TST). Constatada possível violação do art. 8º, V, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do recurso de revista da reclamada. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO ASSOCIADO. COBRANÇA DEVIDA (OJ 17 DA SDC E PRECEDENTE NORMATIVO 119, AMBOS DO TST). 1. Esta Corte sedimentou posicionamento no sentido de que é nula a cláusula coletiva que obrigue trabalhador não sindicalizado a recolher contribuição, a qualquer título, em favor de entidade sindical, a teor da Orientação Jurisprudencial 17 da SDC e do Precedente Normativo 119, ambos do TST, bem como da Súmula Vinculante 40 do STF. 2. Não obstante a ressalva desta relatora em face do entendimento iterativo do TST, deu-se provimento ao apelo da ré para, afastando-se a tese das instâncias ordinárias no sentido de que a contribuição assistencial é devida por todos os integrantes da categoria, julgar improcedente o pedido inicial. 3. Nesse contexto, tem em vista que o presente processo cuida de ação de cumprimento em que o autor pleiteia, dentre outros, o repasse de contribuições assistenciais não procedidas pela ré, e, tendo em vista a demonstração de substituídos filiados à entidade sindical, verifica-se a procedência parcial da pretensão vertida nos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021350-81.2017.5.04.0561. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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