JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020661-74.2019.5.04.0332

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso de Revista 0020661-74.2019.5.04.0332, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - COBRANÇA - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO TRABALHADOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O TST firmou o entendimento de que a imposição de descontos a título de contribuição confederativa, assistencial ou negocial a empregados não associados, em favor do sindicato da categoria, prevista em norma coletiva, viola o princípio da liberdade de associação, inscrito no artigo 8º, inciso V, da Constituição da República. Corroborando essa tese, a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC o Precedente Normativo nº 119 do TST e a Súmula Vinculante nº 40 do E. STF. Em razão do princípio da liberdade associativa e nos termos da legislação pertinente, todo trabalhador, sindicalizado ou não, tem "o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020661-74.2019.5.04.0332. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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