- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010312-41.2019.5.03.0008, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE REGULAMENTADO PELA LEI 9.656/98. EMPREGADOS INATIVOS . MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA DE QUANDO ESTAVAM NA ATIVA DESDE QUE OS APOSENTADOS ASSUMAM O CUSTEIO INTEGRAL DO PLANO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL (CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA). O Tribunal consignou que a própria legislação que regulamenta o plano de saúde (Lei 9.656/98) determina que o ex-empregado, aposentado, arque com a integralidade das despesas, caso queira garantir as mesmas condições de cobertura assistencial de que dispunha quando seu contrato de trabalho estava vigente. Nos termos do acórdão regional, não houve alteração ilícita por parte dos réus no que se refere à modalidade do plano de saúde e sequer aumento abusivo de sua mensalidade sem justificativa plausível, como afirma a reclamante, o que levou o Colegiado a afastar as alegações autorais de violação do art. 468 da CLT, de contrariedade à Súmula 51, I, do TST e de garantia à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições vigentes à época em que estava na ativa, dada pela Lei 9.656/98. De acordo com o registro colegiado, a autora sequer comprovou suas alegações iniciais, sendo possível inferir, dos extratos bancários por ela própria colacionados, que o Banco reclamado estava cobrando R$ 736,28, de acordo com a tabela contida no termo assinado. Entendimento contrário esbarraria na Súmula 126 do TST, por demandar o reexame das provas dos autos. O Tribunal de origem assinalou que, em casos como o dos autos - em que o Banco consegue comprovar sua tese defensiva -, tem adotado entendimento favorável às cobranças do plano integral, razão pela qual reformou a sentença para excluir da condenação a obrigação de manutenção do plano de saúde da obreira nas mesmas condições econômicas que vigoravam quando estava na ativa. Diante do quadro fático delineado nos autos e do teor do art. 31 da Lei 9.656/98, verifica-se que não houve alteração contratual lesiva, afastando-se a alegação de contrariedade à Súmula 51, I, do TST invocada pela parte. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010312-41.2019.5.03.0008. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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