- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000623-17.2020.5.21.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONAB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. ILEGALIDADE DAS RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA CONAB. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARITGO 468 DA CLT E SÚMULA 51, I, DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONAB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. ILEGALIDADE DAS RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA CONAB. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARITGO 468 DA CLT E SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância de julgados desta Corte que, em situações análogas, têm privilegiado a preservação da estabilidade financeira mesmo ante a determinação do Tribunal de Contas pela supressão de rubricasincorporadasao patrimônio jurídico dos empregados em razão do contrato de trabalho, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONAB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. ILEGALIDADE DAS RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA CONAB. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARITGO 468 DA CLT E SÚMULA 51, I, DO TST. Agravo de instrumento provido , ante possível contrariedade à Súmula 51, I, do TST. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONAB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. ILEGALIDADE DAS RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA CONAB. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARITGO 468 DA CLT E SÚMULA 51, I, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se da decisão recorrida ser incontroverso que o autor, empregado público da CONAB, adquiriu, em 2012, o direito àincorporaçãode funçãogratificadarecebida por mais de 8 anos, no percentual de 80% da referida gratificação, conforme regulamento empresarial da reclamada (Resoluções 10/2011 e 6/2013). No entanto, em outubro de 2020, o pagamento da gratificação incorporada foi suprimido, após decisão do TCU que declarou a ilegalidade dos normativos internos da CONAB que estabeleciam o pagamento de gratificação de função e a respectiva incorporação. Em situações similares, esta Corte tem privilegiado a preservação da estabilidade financeira mesmo diante de determinação do Tribunal de Contas pela supressão de rubricas incorporadas ao patrimônio jurídico dos empregados em razão do contrato de trabalho. Isso porque, muito embora o TCU tenha decidido pela ilegalidade das resoluções da CONAB, a revogação não poderia alcançar os trabalhadores anteriormente admitidos, que já haviam preenchido os requisitos para obtenção da vantagem, caso do reclamante, ante os termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, sob pena de se configurar alteração contratual lesiva. Precedentes do TST envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000623-17.2020.5.21.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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