- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022380-95.2017.5.04.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. 1 - O reclamante sustenta que, no caso, trata-se de responsabilidade objetiva do empregador, ante a natureza perigosa do trabalho. Aduz que todos os pressupostos para a responsabilização civil foram demonstrados. 2 - O Regional, compulsando os autos, assentou que o reclamante (assistente de logística, fl. 8), ao tentar erguer sozinho um equipamento pesado, por iniciativa própria, violou as normas da empresa e, por sua culpa exclusiva, causou o acidente. 3 - Nesse contexto, concluiu que, ante a culpa exclusiva da vítima, rompeu-se o nexo causal, restando, portanto, inviável responsabilizar civilmente a ré. 4 - O reclamante, contudo, em suas razões de recurso de revista, não impugnou especificamente o fundamento do Regional, qual seja, a culpa exclusiva da vítima. E fato é que, havendo culpa exclusiva do trabalhador (aspecto não impugnado nas razões do recurso de revista), mesmo a responsabilidade objetiva, defendida pelo reclamante, é afastada. 5 - Aplica-se, nesse caso, aSúmula nº 422, I, do TST (interpretação do art. 1.010, II e III, do CPC), in verbis : "I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" ). Aplica-se também o inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . RECOLHIMENTO DE FGTS NO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO RECONHECIDO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 15, § 5°, da Lei n° n° 8.036/90. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RECOLHIMENTO DE FGTS NO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO RECONHECIDO. 1 - O art. 15, caput e § 5°, da Lei n° 8.036/90, estabelece a obrigatoriedade dos depósitos de FGTS nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho. 2 - Com base na interpretação do referido dispositivo legal, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, uma vez não reconhecida em juízo o nexo de causalidade entre a enfermidade do empregado e as atividades por ele desenvolvidas na empresa, não faz jus o trabalhador ao recolhimento dos depósitos de FGTS no período em que gozou de licença acidentária concedida pelo INSS. 3 - No caso, o TRT condenou a reclamada a efetuar os depósitos de FGTS no período em que o reclamante ficou afastado do trabalho recebendo auxílio doença comum. 4 - Contudo, conforme demonstrado no recurso de revista do reclamante, a Corte Regional não reconheceu o nexo causal entre a alegada doença ocupacional do empregado e as atividades por ele desenvolvidas na reclamada, motivo pelo qual não faz jus o empregado aos depósitos de FGTS no período em que gozou benefício previdenciário. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0022380-95.2017.5.04.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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