- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001449-30.2018.5.02.0465, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA MINISTRA RELATORA . 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto , não havia maior complexidade no exame dos temas recursais que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Com efeito, embora contrária ao interesse da parte, a decisão apresentou fundamentação clara e explícita para a negativa de provimento do agravo de instrumento nos temas recursais ( inobservância da norma do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT ), pelo que não há falar na nulidade suscitada. Ilesos os artigos 5º, caput e inciso X, da CF/88 e 79, IV, do RITST. 5 - Agravo a que se nega provimento. "CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA". "ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA RECLAMADA NÃO COMPROVADA". "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS". RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DA NORMA PROCESSUAL PREVISTA NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante porque não atendida a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A argumentação esposada no presente agravo não desconstitui a fundamentação adotada na decisão monocrática. 3 - Isso porque - como bem assinalado na decisão monocrática - o reclamante transcreveu, no recurso de revista (fls. 453/461), em tópico apartado, trechos da sentença e dos acórdãos proferidos pelo TRT em sede de recurso ordinário e de embargos de declaração, sendo que posteriormente, no exame individualizado dos temas recusais, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais . 4 - Vale reafirmar que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados . 5 - Com efeito, na sistemática da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético , o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido violação de dispositivo, contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 6 - Por fim, cumpre assinalar que a inobservância do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT não configura " defeito formal que não se repute grave " passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, sobretudo porque à parte foi disponibilizado prazo recursal suficiente para confeccionar recurso com respeito aos requisitos recursais exigidos em lei, não havendo falar em ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas. 7 - Assim sendo, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no artigo 896, § 1º-A, inciso III , da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência, devendo ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001449-30.2018.5.02.0465. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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