- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 07/03/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000112-14.2020.5.02.0472, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 07/03/2023
EMENTA: KA/tmm AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO 1 - Sustenta o reclamante que a decisão monocrática agravada violou os princípios da inafastabilidade do poder judiciário, da ampla defesa e do contraditório ao negar provimento ao seu agravo de instrumento. 2 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". 3 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 4 - No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 6 - Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS PERICIAIS 1 – Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Ficou prejudicada a análise da transcendência. 2 – Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 – Da análise dos extensos trechos transcritos pela parte, se verifica que houve a transcrição da íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional que tratam das matérias em debate, a qual foi feita sem nenhum destaque, indicação ou identificação específica referente aos fundamentos adotados pelo Regional para decidir as questões em epígrafe. Em verdade, verifica-se que os fragmentos que estão destacados constam no original do acórdão do TRT e incidem apenas sobre trechos dos arestos transcritos no acórdão. Assim, não foi observado o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Por consequência, ficou prejudicada a demonstração de como tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) e, portanto, não foi realizado o devido confronto analítico, conforme entendimento majoritário desta Corte Superior sobre a questão. 5 - A SBDI-1 deste Tribunal considera que quando a decisão for "extremamente sucinta" não há necessidade de destacar, nem indicar, tampouco identificar especificamente. Todavia, essa não é a situação dos autos porquanto se trata de transcrição de acórdão extenso. 6 - Nesse contexto, uma vez que não foi preenchido pressuposto de admissibilidade (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), o recurso de revista não deve ser conhecido. 7 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000112-14.2020.5.02.0472. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 07/03/2023.)
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