JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101882-49.2016.5.01.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101882-49.2016.5.01.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS POR LONGO PERÍODO (QUATRO ANOS). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O col. Tribunal Regional entendeu indevido o pagamento da indenização por dano existencial, decorrente da ausência de fruição de férias “por longo período”, por falta de comprovação pelo empregado do prejuízo do seu convívio social ou da frustação do projeto de vida pessoal. 2. Por constatar a existência de decisões conflitantes no âmbito desta Corte Superior , reconhece-se a transcendência jurídica da causa e, por antever provável afronta ao art. 5º, X, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS POR LONGO PERÍODO (QUATRO ANOS). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante de possível afronta ao art. 5º, X, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS POR LONGO PERÍODO (QUATRO ANOS). CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Cinge-se a controvérsia a se saber se a supressão das férias, “por longo período”, configura por si só prejuízo ao convívio familiar e social do empregado, apto a ensejar a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano existencial. 2. Consoante define Flaviana Rampazzo Soares, o dano existencial consiste na " lesão ao complexo de relações que auxiliam no desenvolvimento normal da personalidade do sujeito, abrangendo a ordem pessoal ou a ordem social. É uma afetação negativa, total ou parcial, permanente ou temporária, seja a uma atividade, seja a um conjunto de atividades que a vítima do dano, normalmente, tinha como incorporado ao seu cotidiano e que, em razão do efeito lesivo, precisou modificar em sua forma de realização, ou mesmo suprimir de sua rotina (...)". (i n Responsabilidade por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, Editora. 2009, págs. 44-45). 3. Trata-se, portanto, de dano externo, alheio à vontade da vítima, que lhe afeta a rotina e a qualidade de vida, na medida em que cria uma privação de se realizar algo que normalmente poderia ser feito no cotidiano, trazendo, assim, prejuízos ao projeto de vida pessoal. 4. No âmbito do direito do trabalho, o dano existencial pode decorrer do excesso da jornada de trabalho ou da supressão de outros direitos que afetem a rotina e a saúde física ou psíquica do trabalhador, tal como ao direito social ao lazer, assegurado constitucionalmente (art. 6º). 5. Contudo, como o dano existencial não se classifica como dano in re ipsa , exige-se , em regra geral, a comprovação pelo trabalhador de que teve efetiva restrição em seu convívio familiar e social, passível de indenização . 6. No caso, ficou registrado no v. acórdão regional que houve supressão das férias ”por longo período”. “Por longo período”, entenda-se a não fruição das férias por quatro anos - períodos de “2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014”, conforme constou do v. acórdão regional (pág. 676). 7. Trata-se de situação que demonstra de forma inequívoca a frustação ao projeto de vida de pessoal do empregado, com privação ao lazer e seu convívio social, o que leva à constatação da supressão ao direito ao lazer e das consequências jurídicas impeditivas do convívio familiar e social. Precedentes da Corte . Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101882-49.2016.5.01.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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