- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo 0011485-07.2016.5.15.0062, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/12/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. I- HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA E INTRAJORNADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS . INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu longos trechos do acórdão regional, sem demonstrar, especificamente, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, bem como não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes, restando. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento. II- SALÁRIO POR FORA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional foi contundente ao registrar que restou comprovado, através de prova testemunhal, "o recebimento a latere na importância de R$300,00, sem que houvesse qualquer especificação para a sua utilização"(fls. 529). 2. Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, a controvérsia não foi resolvida a partir da distribuição do ônus da prova, mas, sim, da apreensão do Regional acerca do conjunto probatório, razão pela qual não se divisa afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento . III - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS. QUANTUM ARBITRADO . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos existenciais, esta Corte tem firme entendimento de que a revisão dos valores indenizatórios somente é cabível quando os montantes fixados se mostrarem exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte, o que não se afigura na hipótese. 2. Não merece reparos, portanto, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. IV- HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na análise do tema, a Turma julgadora do TRT da 15ª Região considerando a " complexidade do labor e ao tempo despendido para a realização do trabalho pericial apresentado "(fls. 530), entendeu justo e razoável o valor fixado a título de honorários do perito. 2. Nessa toada, pretender a revisão de tal valor demandaria o reexame de fatos e provas, já devidamente analisados pelo juízo de piso, o que é inviável em sede extraordinária ante o óbice da Súmula 126 do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011485-07.2016.5.15.0062. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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