- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0100126-11.2020.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. 1. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. I. Nos termos da orientação jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-I do TST," o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ". Por sua vez, disciplina o art. 99, caput e §7º , do CPC de 2015 que incumbe ao Relator apreciar o requerimento de gratuidade de justiça como preliminar do recurso ordinário. II. No caso dos autos, o pedido de concessão da gratuidade de justiça foi formulado em sede de recurso ordinário, tendo a parte impetrante juntado aos autos declaração de hipossuficiência. III. Em se tratando de pessoa física , presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida nos autos, consoante verificado na documentação acostada (Súmula nº 463, I, do TST). Diante do exposto, defere-se o benefício da gratuidade de justiça. 2. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. CONSTRIÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS DE SUPOSTO SÓCIO INDICADO COMO SENDO O RESPONSÁVEL PELAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS DA EMPRESA EXECUTADA. OPOSIÇÃO DEEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEEM FACE DO ATO DITO COATOR. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRECEDENTES. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consoante disposto na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-II do TST, " ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade ". O mesmo entendimento consagrado na respectiva orientação aplica-se, analogicamente, aos casos nos quais a parte impetrante tenha oposto, na ação matriz, a forma de defesa atípica incidental mais conhecida comoexceção de pré-executividade. Precedentes. II. No caso concreto, o ato apontado como coator é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que, após localizar, via convênio CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), os responsáveis pelas movimentações das contas bancárias das empresas executadas, determinou de modo cautelar, sem prévio contraditório, a constrição dos ativos financeiros do suposto sócio indicado como sendo o responsável pelas movimentações bancárias de uma das respectivas empresas e que, até aquele momento processual, não integrava o povo passivo da lide. III. Em um primeiro momento, a parte impetrante, ora recorrente, opôs exceção de pré-executividade, a qual fora meritoriamente rejeitada sob o fundamento, em síntese, de que a medida cautelar fora tomada com o objetivo de se evitar manobras de esvaziamento patrimonial. Diante do insucesso da via eleita, valeu-se o recorrente de mandado de segurança para confutar o mesmíssimo ato decisório. IV . Na ação mandamental, sustenta o impetrante, em síntese, que o ato praticado pelo juízo de origem é ilegal e abusivo, vez que " não realizada a citação do ora Impetrante para dar-lhe ciência da execução em tramite no referido processo, a fim de que lhe fosse facultado o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa ". Acrescenta que " o Impetrado sequer abriu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do Impetrante, determinando de forma cautelar a penhora on-line, o que deixa evidente o vício procedimental do ato de constrição ". V. A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região inadmitiu a ação mandamental, com fulcro na orientação jurisprudencial nº 92 desta SBDI-II/TST. Dessa decisão recorre a parte impetrante impugnando os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, argumentando, em suma, ser cabível o mandado de segurança para impugnar decisão que não oportunizou a parte incluída no polo passivo à apresentação de defesa prévia e determinou , de pronto , constrições patrimoniais. VI. Em casos, como o suplantado nos presentes autos, em que ocorre a inclusão de alguém no polo passivo da demanda, no curso da execução, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou naqueles em que, apesar de efetivamente haver sua instauração, tal procedimento ocorre incontinenti ao arresto cautelar de bens de quem ainda não é parte para figurar no polo passivo da demanda, isto é, anteriormente ao exercício do contraditório e por meio de decisão desfundamentada, a jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais vem concedendo a segurança por vislumbrar violação ao disposto no art. 855-A da CLT e aos arts. 133 a 137 do CPC de 2015. Nessa quadra, a SbDI-II vem atenuando os preceitos da orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, para admitir a impetração do mandado de segurança com a finalidade de evitar prejuízos de impossível ou difícil reparação oriundos dos efeitos lesivos exógenos decorrentes do ato coator praticado na ação matriz, em face do qual inexiste recurso imediato apto a fazer cessar a lesão perpetrada contra o patrimônio jurídico da parte impetrante. Nesse sentido: ROT-305-82.2020.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 04/03/2022. VII. Todavia, extrai-se de precedente desta Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Superior do Trabalho, alusivo ao ROT nº 1003949-77.2016.5.02.0000, de Relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva , que o mandado de segurança é incabível quando verificada a oposição da exceção de pré-executividade em face da mesma decisão impugnada no mandamus pelas partes na ação de origem . Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-II. VIII . Nesse contexto, tendo a parte impetrante se utilizado da exceção de pré-executividade para impugnar ato judicial que determinou a contrição cautelar de seus bens nos autos da demanda executiva, incabível a impetração do mandado de segurança em face da mesma decisão . IX . Sobre o tema, ressalvo meu entendimento em relação ao cabimento da presente ação, diante das limitações inerentes à natureza daexceção de pré-executividade, forma de defesa atípica do executado, restrita às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, direcionada à própria autoridade coatora, com alcance muito mais limitado do que o do mandado de segurança. Não obstante, em prol do princípio do colegiado, acompanho a jurisprudência desta Subseção Especializada em Dissídios Individuais II para entender incabível a impetração do writ no presente caso concreto. X. Destaco que, ainda que se entenda que o que a parte verdadeiramente impugna é a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, igualmente incabível a ação mandamental. Isto porque, esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já se manifestou acerca do não cabimento do Mandado de Segurança com a finalidade de impugnar decisão que rejeita Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte impetrante, ante a existência de instrumentos processuais específicos, vide a ação incidental de embargos à execução (artigo 884 da CLT), com a posterior possibilidade de interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT), se necessário. XI . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento, por fundamentos diversos do fixado pelo Tribunal a quo . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100126-11.2020.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.