JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0021994-87.2019.5.04.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Mandado de Segurança 0021994-87.2019.5.04.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. INDEFERIMENTO DA TUTELA NA AÇÃO MATRIZ. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CLÁUSULA 17ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL. PROVA SUPERVENIENTE ACOSTADA NO RECURSO ORDINÁRIO PELA PARTE IMPETRANTE. LAUDO ERGONÔMICO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado em 19/08/2019, contra ato da 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ, RS, praticado nos autos do processo n.º 0020300-66.2019.5.04.0232, em 12/07/2019, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a reintegração do autor ao trabalho, reconhecer a garantia de emprego prevista em norma coletiva vigente à época do surgimento da doença ocupacional (cláusula 17ª do Acordo Coletivo de Trabalho) e determinar a troca de função e/ou setor do trabalhador dentro da empresa, requerida pelo fato de que as atividades desenvolvidas foram causadoras da doença ocupacional adquirida. II - A segurança foi denegada, por maioria, em 11/11/2019, pela 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sob o fundamento de que " o órgão previdenciário não reconheceu a relação das doenças apresentadas pelo impetrante com o trabalho desenvolvido na empregadora e o autor se encontrava apto no momento da despedida, conforme exame demissional de ID 9a9c2e4, elementos estes que apontam para a ausência de probabilidade do direito " (fl. 1.486), bem como porque o último benefício usufruído pelo impetrante, B-31 (auxílio-doença comum), foi há mais de doze meses antes do término do vínculo de emprego, e, ainda, em face do documento de fl. 1.244, juntado pela litisconsorte, constando que o autor solicitou à empresa análise da possibilidade de seu desligamento, " para atender interesses particulares e urgentes ". III - Diante da denegação da segurança, recorre a parte impetrante, em 05/12/2019, apresentando prova superveniente produzida na ação matriz (laudo ergonômico realizado em 04/09/2019 e datado em 20/09/2019) postulando a concessão da segurança, " para o fim de reconhecer ilegal e abusiva a decisão que indeferiu a tutela de urgência, cassando-a, com efeito de: b.1.) reformar o acórdão para conceder a segurança, fazendo prevalecer os cinco (5) votos vencidos e a partir das judiciosas razões do voto que abriu a divergência; reconhecendo ilegal, abusiva e discriminatória a dispensa do impetrante, ademais da garantia de emprego prevista na cláusula 17ª do acordo coletivo vigente ao contrato de trabalho do recorrente/impetrante, cumulada com os termos do art. 118 da Lei nº. 8.213/91 e da Súmula 378, II do TST, ou seja, até a aquisição do direito à aposentadoria e/ou enquanto perdurar a doença; determinando, via de consequência, a imediata reintegração ao emprego com o restabelecimento do contrato de trabalho e todos os direitos daí decorrentes, devendo ser observadas as restrições de saúde do trabalhador; sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento e, com isso, garantir o resultado prático da obrigação ". IV - Analisando o acórdão recorrido levando em consideração as conclusões do laudo pericial não é possível reputar presente o nexo causal, uma vez que o perito afirma que esta é uma atribuição do médico do trabalho. Logo, a matéria demanda cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, razão pela qual o indeferimento da tutela provisória de urgência incidental pela autoridade coatora, que o fez fundamentadamente, não enseja o reconhecimento de violação à direito, que não se encontra documentalmente comprovado. V - Como se não se bastasse, sendo fato incontroverso que o reclamante foi admitido pela ré em 14.7.2008 e despedido, imotivadamente, em 12.4.2019, não há falar em garantia provisória de emprego ad eternum . Transcorridos quatro anos da dispensa sem justa causa a discussão merece ser examinada na causa matriz sob o prisma da indenização substitutiva e não da reintegração, até mesmo porque a ordem de reintegração de emprego inapto é inadequada e, estando inapto para a função, deveria ser encaminhado para o INSS para fins de recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. VI - Ademais, restou registrado no ato coator que "em razão das atividades laborais desempenhadas em prol da ré desenvolveu tendinite calcário no ombro direito e, no ano de 2015, recebeu diagnóstico de túnel do carpo, submetendo-se a tratamento cirúrgico, usufruindo benefício previdenciário de 17.11.2015 a 30.4.2016, e de 20.7.2017 a 16.11.2017, este em razão da epicondilite no ombro direito " (fl. 205). Evidencia-se, portanto, que o autor usufruiu benefício de auxílio-doença (código 31) e não auxílio-doença acidentário (código 91), inexistindo, assim, prova inequívoca do nexo causal entre as enfermidades desenvolvidas pelo reclamante e sua atividade laboral, bem como, na data da despedida, em 12.04.2019, já haveria transcorrido o prazo da estabilidade temporária no emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. VI - Por fim, em face do documento de fl. 1.244, juntado pela litisconsorte, constando que o autor solicitou à empresa análise da possibilidade de seu desligamento, " para atender interesses particulares e urgentes " não se verifica a ilegalidade do ato coator. VII - Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021994-87.2019.5.04.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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