- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0000198-24.2022.5.08.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR DESERÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA Nº 218 DO TST. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DESTA SBDI-2 E DAS SÚMULAS Nº 33 DO TST E 268 DO STF. 1. O ato inquinado de ilegal consiste no acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário interposto pelo ora impetrante nos autos da ação subjacente, por deserção, ante o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte. 2. Registra-se que houve equívoco na condução do processo na ação subjacente, porquanto o Juiz de primeiro grau negou seguimento ao recurso ordinário, que continha preliminar requerendo a concessão da gratuidade de justiça, por deserção, quando deveria tê-lo encaminhado ao Tribunal Regional para que examinasse essa questão preliminar, tendo a parte sido compelida a interpor agravo de instrumento. 3. Além disso, constata-se que a Corte Regional, ao julgar o agravo de instrumento, manteve a deserção declarada e indeferiu a gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para que o vício fosse sanado, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, procedimentos que não foram seguidos nem questionados pela parte na ação matriz ou neste agravo. 4. Conforme salientado na decisão agravada, é incabível a interposição de qualquer recurso em face de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, entendimento este que consubstancia a Súmula nº 218 do TST. 5. Ademais, evidente é que se esgotaram as vias recursais existentes e que se operou o trânsito em julgado formal do ato impugnado, razão pela qual se afigura incabível o mandado de segurança, em observância da Orientação Jurisprudencial nº 99 desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais e das Súmulas nº 33 do TST e 268 do Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000198-24.2022.5.08.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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