JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0108434-31.2023.5.01.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Mandado de Segurança 0108434-31.2023.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do impetrante, para conceder a segurança, a fim de cassar o ato inquinado que deferiu tutela provisória consistente na reintegração do trabalhador ao emprego. 2. A partir da análise da documentação apresentada quando do ajuizamento da reclamação trabalhista originária, e trazida aos autos da presente ação mandamental, verifica-se que não restou demonstrado qualquer afastamento do trabalhador das atividades laborais em decorrência da concessão de benefício previdenciário ao longo do contrato de trabalho. Observe-se que todos os atestados e laudos médicos ofertados foram produzidos após a dispensa, ocorrida em 12/7/2023. Ainda, é de se notar que o litisconsorte passivo obteve, somente no curso do aviso prévio, com vigência entre 19/7/2023 e 19/11/2023, a concessão de benefício previdenciário na espécie comum (B-31). 3. Ocorre que, conforme consignado na decisão agravada, a fruição de benefício previdenciário de natureza comum, não acidentária, no curso do aviso prévio, não deslegitima a dispensa, pois não tem o condão de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a doença acometida pelo trabalhador e as atividades laborais exercidas em favor da empresa. Não se trata, portanto, de elemento apto a assegurar a estabilidade provisória no emprego, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST, mas sim e tão somente autoriza a postergação dos efeitos da despedida até o término do benefício, conforme aplicação do art. 476 da CLT e da Súmula 371 do TST. 4. Assim, uma vez exaurido o prazo do benefício previdenciário em 19/11/2023 e não havendo informação de que foi prorrogado, não há falar em manutenção da suspensão dos efeitos da despedida, razão pela qual também inaplicável ao caso o comando da Súmula 371 do TST. 5. Nessa esteira, ao menos em juízo de verossimilhança, é possível concluir que o trabalhador não logrou demonstrar, na ação subjacente, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente no que concerne à existência de nexo causal entre a patologia e a atividade laborativa, a fim de amparar o pedido de estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 6. Assim sendo, diante da evidência de que o ato inquinado não possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que houve afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0108434-31.2023.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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