JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000956-44.2020.5.09.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000956-44.2020.5.09.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, III E IX , DO CPC DE 1973. PRELIMINAR. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA 99 DO TST. Embora julgada procedente a ação rescisória, não houve condenação em pecúnia, conforme preveem a Súmula 99 do TST e o item III da Instrução Normativa nº 3 do TST, sendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por decorrer estritamente da mera sucumbência, desconsiderada para esse fim, a tornar inexigível o depósito recursal. Preliminar rejeitada. COLUSÃO E ERRO DE FATO. SENTENÇA RESCINDENDA CONSISTENTE EM REJEIÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. 1 - Não se comprova erro de fato porque as afirmações que a autora pretende ver consideradas, arrematação de bem imóvel do qual é locatária desde 2011 por preço vil por não avaliadas as benfeitorias, não partem de "afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos.", mas constituem alegações totalmente dissociadas da realidade dos autos matriz. Não se comprova que haveria algum elemento de fato constante nos autos da ação matriz que demonstrasse que a realidade então submetida a julgamento, pautado em avaliação realizada por oficial de justiça avaliador em 2012, seria a de um imóvel completamente diferente do avaliado pela existência de benfeitorias realizadas, até porque, se o foram, ocorreram apenas, no mínimo, a partir de 2013 e o imóvel foi arrematado em 4/12/2014. Logo, as conclusões do julgador ao proferir a sentença rescindenda decorreram efetivamente das provas até então oferecidas que atestavam avaliação condizente com o estado do bem imóvel arrematado por valor superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 2 - A colusão não se evidencia porque não há qualquer indício de fraude à lei no ajuizamento em si da reclamação trabalhista. Na fase de execução, a colusão entre a reclamada e as arrematantes com o fim de fraudar a lei não se sustenta em nenhum sinal seja porque o bem imóvel arrematado não pertencia à autora, locatária, seja porque nem se indicou qualquer atitude suspeita entre a reclamada que teve o bem vendido e aqueles que o arremataram no curso da tramitação do processo. Muito ao contrário, os depoimentos colhidos na instrução da presente ação rescisória dos sócios e da preposta convergem no sentido de que as empresas em questão não tinham qualquer relação com as executadas, sendo que a oferta do lanço em conjunto foi definida durante o leilão, do qual tomaram conhecimento por meio de publicações em edital e "internet". Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000956-44.2020.5.09.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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