- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020418-35.2014.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ILEGITIMIDADE DO AUTOR PARA QUESTIONAMENTO DO PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. Assim preceitua o art. 487, II, do CPC/1973, "in verbis": "Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: (...) II - o terceiro juridicamente interessado." Nesse contexto, considerando que pretendia o autor, com o ajuizamento da ação anulatória, a desconstituição da expropriação levada a efeito em bem registrado em seus nomes, revela-se evidente sua legitimidade para questionamento do preço vil a que supostamente fora arrematado o imóvel. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 692 DO CPC/1973. PREÇO VIL. SUBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 410 E Nº 83, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Do teor da decisão rescindenda, tem-se que inviável o reconhecimento da violação literal do disposto no art. 692 do CPC, que assim estabelece: "Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil" . Ocorre que se afigura eminentemente subjetiva a análise do que venha a ser preço vil. Não bastasse, por evidente, o exame quanto à vileza do valor da arrematação revela-se casuística. Tanto é verdade que, deparando-se com o caso em tela, tanto a sentença primeva quanto o acórdão regional, que ora se pretende rescindir, consideraram razoável o valor da arrematação. A propósito, a sentença originária, adotada nas razões de decidir pelo Tribunal Regional no acórdão rescindendo, ressaltou que "a avaliação, realizada à época da penhora, merece ser mantida. Não há prova contrária aos elementos contemporâneos do ato judicial realizado (as avaliações juntadas pelos autores são unilaterais e retratam estado posterior do imóvel). Ainda, o imóvel foi arrematado por valor superior ao da avaliação, aspecto que corrige eventual desvalorização da avaliação. (...). Por fim, o valor da venda não se considera vil". Nesse contexto, tem-se que a pretensão rescisória do autor esbarra em duas súmulas deste Tribunal Superior do Trabalho. Como cediço, nos termos da Súmula nº 410 do TST, "a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". Ora, revela-se evidente que a análise acerca da vileza do preço da arrematação perpassa, necessariamente, pelo reexame dos fatos e provas, o que foi apontado, inclusive, no acórdão recorrido, senão vejamos: "Assim, para o exame da questão ora trazida a debate, verificando-se se a arrematação ocorreu por preço vil, necessário considerar todo o contexto que resultou na arrematação realizada, e se esta, efetivamente, se deu em afronta direta à concepção legal do conceito que usualmente se atribui ao 'preço vil'". A indicada análise de "todo o contexto que resultou na arrematação realizada", por evidente, refere-se ao conjunto probatório encartado ao feito matriz que, como adrede salientado, afigura-se inviável em sede de demanda desconstitutiva. Demais disso, o pleito rescisório colide, do mesmo modo, com o estabelecido na Súmula nº 83, I, desta Corte Superior, a saber: "Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais". Veja-se que, novamente, na própria decisão recorrida, ressalvou o Colegiado Regional que o conceito de preço vil varia de acordo com a jurisprudência, sugerindo, inegavelmente, que a interpretação a respeito da matéria é controvertida, senão vejamos: "Vale lembrar, por oportuno, que o conceito de preço vil não tem disposição expressa na lei, dependendo muito mais da jurisprudência acerca da matéria e do discernimento do julgador, e é essa a ideia, portanto, que deve permear a análise da pretensão desconstitutiva ora vindicada com fundamento no inciso V do artigo 485 do CPC, por alegada afronta ao disposto no artigo 692 do CPC". Desse modo, não prospera o pedido de desconstituição do acórdão proferido na ação anulatória que considerou justo o valor da arrematação, sob o fundamento que incorreu em violação de literal dispositivo de lei, nos termos das Súmulas nº 410 e nº 83, I, deste TST. Por derradeiro, reputa-se não ocorrida, outrossim, a alegada violação do art. 888, § 1º, da CLT. Com efeito, dos documentos adunados ao feito, denota-se que os trâmites expropriatórios observaram estritamente o dispositivo legal em questão. Vale ressaltar, por apego à argumentação, que na petição inicial da presente ação rescisória nem sequer se insurge o autor quanto à suposta ausência de intimação dos atos expropriatórios, que, em tese, seria necessária por ostentar a condição de proprietário do imóvel constrito, como apontado no acórdão recorrido. De todo modo, releva notar que, na premissa fática estabelecida na decisão rescindenda, afastou-se a condição de executado do autor, tendo o Tribunal considerado, portanto, que despicienda sua intimação pessoal, nos termos do art. 687, § 5º, do CPC/1973. Dessarte, tanto a análise quanto à desobediência aos procedimentos estabelecidos no art. 888, § 1º, da CLT, quanto à suposta necessidade de intimação pessoal do autor, decorrente do anterior exame de sua condição de executado, importaria, necessariamente, em revolvimento de fatos e provas, a incorrer no óbice da Súmula nº 410 do TST. Por todos os ângulos que se analisa a matéria, portanto, não há falar-se em violação de literal disposição de lei. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020418-35.2014.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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