- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso Ordinário 0001676-84.2012.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO RESCISÓRIA QUE BUSCA RESCINDIR DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO DO FEITO MATRIZ. No caso em análise, o cerne da controvérsia é o seguinte: em ação rescisória na qual se requer a desconstituição de acórdão do TRT que analisa a validade da arrematação de imóvel na execução, qual o valor da causa a ser atribuído: se o contido no artigo 3º da IN nº 31/07 do TST (valor apurado em liquidação), ou se o efetivo proveito econômico buscado pelo autor, qual seja, o valor do imóvel arrematado. No que tange a ação rescisória que visa rescindir decisão proferida em execução, aplica-se a regra prevista no artigo 3º da IN nº 31/07 do TST, devendo o valor da causa na ação rescisória corresponder ao valor apurado em liquidação de sentença, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento. No caso, a autora, que busca rescindir acórdão proferido em sede de execução no feito matriz, indicou como valor da causa o valor apurado em liquidação de sentença. Desse modo, cumpriu a autora o disposto na IN nº 31/2007/TST. Nesse sentido, esta C. SDI-2, ao examinar o RO-19-39.2014.5.02.0000 (que fiquei como Redator Designado), após intensos debates, decidiu, por maioria, que o valor da causa na ação rescisória deve ser obrigatoriamente o contido na Instrução Normativa 31/2007 do TST, mesmo que diverso do proveito econômico buscado pela parte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. REVERSÃO DO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE DEPÓSITO PRÉVIO - AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. O artigo 5º da Instrução Normativa nº 31 de 2007/TST dispõe que a reversão do depósito prévio ao réu da ação rescisória se mostra possível somente nas hipóteses de improcedência do pedido ou de inadmissibilidade da ação rescisória. Contudo, no caso em análise, a ação rescisória foi extinta sem resolução do mérito, após o pedido de desistência do feito por parte da autora, pedido este que contou com a concordância dos réus, inclusive da ora recorrente. Assim, considerando que o pleito rescisório não foi julgado improcedente ou inadmissível, mas sim que o processo foi extinto sem resolução de mérito, ante a desistência da ação, nos termos dos artigos 267, VIII, do CPC/1973, não há possibilidade de reversão do depósito prévio em favor do réu. Precedentes desta C. SBDI-2 em casos similares. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001676-84.2012.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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