- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080417-22.2020.5.07.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA (COELCE) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCS. V E VIII DO ART. 966 DO CPC. DIVISOR 200 PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COELCE. ERRO DE FATO E MANIFESTA AFRONTA AOS ARTS. 58, 64, 443 E 444 DA CLT, 5º, INC. II, E 7º, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. A assertiva constante da decisão rescindenda, de que a fixação do divisor para o cálculo das horas extras deve levar em conta a jornada efetivamente trabalhada, não consiste em erro de fato albergado pelo inc. VIII do art. 966 do CPC, pois essa conclusão não se configura uma premissa fática da causa, consistindo no entendimento do julgador sobre a questão. 2. A determinação de aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras dos substituídos, no caso dos autos, não resulta em afronta manifesta aos arts. 5º, inc. II, e 7º, inc. XIII, da Constituição da República, 58, 64, 443 e 444 da CLT, uma vez que nenhum desses artigos estabelece qual a jornada deve ser considerada na fixação do divisor para o cálculo das horas extras, se a jornada contratada ou a efetivamente trabalhada, sendo este o cerne da questão debatida na presente ação rescisória. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INC. V DO ART. 966 DO CPC. DIVISOR 200 PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COELCE. EMPREGADOS NÃO BANCÁRIOS. AFRONTA A NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA PELA INOBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRR-RR-849-83.2013.5.03.0138. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. Pretende a autora a rescisão do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho nos autos do RO-0001322-6620135.07.0006, para que, em juízo rescisório, seja determinada a aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras dos substituídos na ação principal. Alega que, ao deixar de aplicar a tese firmada pela SDI-1 desta Corte nos autos do IRR-RR-849-83.2013.5.03.0138, a decisão rescindenda violou norma jurídica, nos termos do art. 966, inc. V e § 5º, do CPC. 2. Nos termos do § 5º do art. 966 do CPC, " cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento " (sem grifo no original). 3. A decisão rescindenda não está baseada em aplicação da tese firmada no citado precedente de observância obrigatória, circunstância que, na interpretação literal do § 5º do art. 966 do CPC, levaria à sua inaplicabilidade ao caso dos autos. 4. Entretanto, a melhor interpretação a ser dada ao referido § 5º é a que admite o cabimento da ação rescisória pela hipótese nele prevista, também, quando o julgador deixa de aplicar um precedente vinculante que seria aplicável ao caso concreto. 5. Porém, no caso dos autos, mesmo por esse viés, não se constata a indigitada violação a norma jurídica decorrente da não aplicação da tese firmada no IRR-RR-849-83.2013.5.03.0138, uma vez que, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda (6/6/2016), ainda não havia sido proferida a decisão no referido IRR, o que ocorreu somente em 21/11/2016. Assim, se ainda não havia tese de observância obrigatória a ser aplicada, por óbvio que a sua não aplicação não resulta em afronta à norma dele emanada. 6. De qualquer forma, a tese jurídica firmada no julgamento do IRR-RR-849-83.2013.5.03.0138 não se aplica ao caso dos autos, ainda, porque nele se enfrentou a questão do divisor de horas extras especificamente sob o enfoque da jornada de trabalho dos empregados bancários, que têm a sua jornada regulada por legislação especial, categoria diversa da dos empregados da autora (COELCE), bem como porque, em razão da controvérsia existente ao tempo do julgamento do IRR-RR-849-83.2013.5.03.0138 sobre a matéria nele debatida, a SDI-1 desta Corte houve por bem modular os efeitos da decisão, estabelecendo que, "com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias". Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCS. V E VIII DO ART. 966 DO CPC. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO E MANIFESTA AFRONTA AOS ARTS. ARTS. 7º, INC. XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 322, CAPUT E § 2º, E 472 DO CPC. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. A decisão rescindenda afastou a prescrição bienal que havia sido decretada em relação a alguns dos reclamantes, asseverando que a prescrição bienal não foi arguida pela reclamada até o prazo para interposição do recurso ordinário e que não se aplica ao processo do trabalho a decretação de ofício da prescrição bienal. 2. A ora recorrente, COELCE, alega que, ao afastar a incidência da prescrição bienal, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato , por ter desconsiderado que a observância do prazo prescricional foi requerida pelo próprio Sindicato reclamante na petição inicial da reclamação trabalhista, bem como que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta afronta aos arts. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República, 322, caput e § 2º, e 492, do CPC, por não ter observado o limite e os objetos estabelecidos na exordial do feito matriz, que se restringiram ao deferimento dos pedidos em relação "ao período não prescrito". 3. A decisão rescindenda não incorreu em erro de fato ou em manifesta violação aos artigos citados, uma vez que, diferentemente da inusitada tese defendida pela autora, a circunstância de o Sindicato reclamante ter formulado pedido de condenação da reclamada "observando-se a prescrição quinquenal", e de pagamento de "verbas rescisórias dos empregados desligados no período não prescrito", não configura a existência de requerimento formulado pelo próprio reclamante, de aplicação da prescrição bienal à lide por ele proposta, bem como não supre a ausência de arguição, pela reclamada, da incidência da prescrição bienal. Recurso ordinário a que se nega provimento. AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR. Agravo extinto, por perda do objeto decorrente do julgamento do recurso ordinário. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080417-22.2020.5.07.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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