- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000723-39.2015.5.12.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2021, p. 04/03/2022
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. 1 - JULGAMENTO EXTRA PETITA . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS EM PARCELAS VINCENDAS. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. 1.1 - Hipótese em que se pretende o corte rescisório, amparado em violação de lei, em decorrência de alegado julgamento extra petita na ação matriz quanto às diferenças de horas extras em parcelas vincendas. 1.2 - Embora reconheça certa ambiguidade na petição inicial da reclamação trabalhista, tem-se que o Sindicato autor não pretendeu limitar o pedido a parcelas vencidas quando, em seu pedido, postulou o "pagamento (...) das diferenças de horas extras pagas" e das "diferenças decorrentes dos reflexos das horas extras já pagas no repouso semanal remunerado". 1.3 - O emprego dos termos "pagas" e "já pagas" não passou de mera redundância, revelando-se incapaz, assim, de levar à conclusão de que o substituto processual planejou restringir no tempo as diferenças de horas extraordinárias que estava buscando. 1.4 - Entende-se que a interpretação aqui defendida é a que melhor atende aos princípios da celeridade e da economia processual, ao mesmo tempo em que garante maior racionalização da prestação jurisdicional, na medida em que evita o ajuizamento de repetidas demandas com o mesmo objeto. 1.5 - Assim, uma vez assentada a ausência de limitação no pedido, abre-se espaço para a aplicação do art. 290 do CPC de 1973. Aliás, com lastro em tal norma, a jurisprudência desta Corte Superior foi pacificada no sentido de admitir a inclusão das parcelas vincendas na condenação ao pagamento de verbas de prestação periódica - a exemplo das horas extras - mesmo sem a existência de pedido expresso, enquanto permanecerem inalteradas as condições garantidoras da referida prestação . 1.6 - Não configuração de afronta aos arts. 128 e 460 do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. 2 - DIVISOR APLICÁVEL. SALÁRIO-HORA DO BANCÁRIO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. " 2.1 - A pretensão desconstitutiva dirige-se contra a r. sentença que condenou o ora Autor ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes da incidência dos divisores 150 e 200 para o cálculo das horas extras já pagas aos empregados bancários. 2.2 - Trata-se de decisão rescindenda proferida em janeiro/2014 (transitada em julgado em 9/11/2015) e que, em face do previsto na Cláusula 8ª da Convenção Coletiva dos Bancários, entendeu aplicável a antiga redação da Súmula 124, I, desta Corte (Res. 185/2012). 2.3 - Por se tratar de decisão amparada, à época, por orientação jurisprudencial desta Corte, não há se falar em manifesta afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal. 2.4 - Ainda que a SBDI Plena desta Corte, na ocasião do julgamento do IRRR-849-83.2013.03.0138, em 21/11/2016 (DEJT 19/12/2016), tenha alterado a redação da Súmula 124 para aplicar os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido à jornada de seis e oito horas, respectivamente, mesmo que haja norma coletiva incluindo o sábado como dia de repouso semanal remunerado, houve modulação dos efeitos da decisão, com definição de que as novas teses jurídicas fixadas no incidente não serviriam de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias dirigidas contra decisões proferidas ' no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016' , dada a aplicação da Súmula 83/TST. 2.5 - Como a decisão rescindenda transitou em julgado em 9/11/2015, antes da tese firmada no julgamento do IRRR (26/11/2016), inviável o corte rescisório, seja pela alegada ofensa ao art. 64 da CLT (incidência da Súmula 83/TST), seja pela violação apontada aos artigos 5º, II e LV, e 7º, XXVI, da CR. Precedentes desta c. Subseção." (Ministro Alexandre Agra Belmonte). Recurso ordinário conhecido e nãoprovido. 3 - DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. " 3.1 - Conforme lecionam Marinoni e Daniel Mitidiero, ' o erro de fato que abre oportunidade para a ação rescisória é o que recai sobre um fato que, em face dos autos, não se duvida existente ou inexistente' ( in Ação Rescisória, Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisória, Ed. Revista dos Tribunais, págs. 258 e 259). 3.2 - No caso, a r. sentença rescindenda, após transcrever a Cláusula 8ª CCT dos bancários, concluiu que a norma coletiva fixou o sábado como dia de repouso semanal remunerado, o que ensejou a aplicação dos divisores 150 e 200 para o cálculo das horas extras. Não admitiu, portanto, como existente fato inexistente nos autos, mas apenas interpretou o alcance da norma coletiva. 3.3 - Logo, não se verifica o erro de fato que enseja o corte rescisório." (Ministro Alexandre Agra Belmonte). Recurso ordinário conhecido e não provido. 4 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. " 4.1 - A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 é destinada aos embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir questões decididas e analisadas de forma clara, com intuito meramente protelatório. 4.2 - No caso, o eg. Tribunal Regional, ao rejeitar os embargos de declaração, respondeu questões suscitadas pelo Autor, bem como prestou esclarecimentos sobre a aplicação da Súmula 83, I, desta Corte. 4.3 - Se as questões suscitadas demandavam respostas e esclarecimentos, com acréscimos de fundamentação ao julgado recorrido, por certo que os embargos de declaração não detinham o caráter protelatório para justificar a imposição da multa em exame." (Ministro Alexandre Agra Belmonte). Recurso ordinário conhecido e provido. II - AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. LIMINAR DEFERIDA. EXAME PREJUDICADO. 1 - A tutela de urgência requerida pelo autor foi deferida pelo Ministro Relator, para conferir efeito suspensivo parcial ao recurso ordinário interposto, a fim de determinar a imediata suspensão da execução referente às parcelas vincendas que se processa nos autos da reclamação trabalhista subjacente. 2 - Diante do não provimento do recurso ordinário do autor, deve ser revogado o efeito da tutela provisória e julgado prejudicado o exame do agravo regimental interposto pelo réu. Agravo regimental prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000723-39.2015.5.12.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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