- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Ação Rescisória 0012503-38.2017.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VII, DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CORRESPONDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS. 1 - Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, como no caso dos autos, as causas de pedir da ação rescisória, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, são por ele regidos. 2 - Tendo a autora indicado os incisos V e VII do art. 966 como causa de pedir da ação rescisória, e havendo a sua correspondência com os incisos V e VII do art. 485 do CPC de 1973, deve ser regularmente apreciado o pedido de corte rescisório sob a norma desses dispositivos legais. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. 1 - A jurisprudência desta SbDI-2 é firme no sentido de adotar como marco inicial da contagem do prazo de decadência incidente sobre a ação rescisória ajuizada contra acórdão proferido por Turma do TST o primeiro dia subsequente ao término do prazo para a interposição de recurso extraordinário, independentemente de eventual cabimento, em tese , de embargos à SbDI-1 do TST. Julgados. Preliminar rejeitada. BANCÁRIOS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. 1 - Trata-se de acórdão rescindendo que foi proferido em 27/5/2015 e publicado em 12/6/2015. 2 - Nesse contexto, incidem os termos do julgamento do IRR-RR-849-83.2013.5.03.0138, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2016, dotado de observância obrigatória, nos termos do artigo 896-C, § 11, da CLT, no sentido de que "Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, "a", da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias. 3 - Inviável, igualmente, cogitar-se de prova nova na forma do inciso ll do artigo 485 do CPC de 1973: "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;" e do item II da Súmula 402 do TST. Trata-se a alegada prova nova de acordo coletivo de trabalho que, conforme alega a própria autora, foi obtido anteriormente à sentença e que, de qualquer sorte, tem vigência com início posterior ao do ajuizamento da ação matriz. Ação rescisória rejeitada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012503-38.2017.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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