JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010618-50.2021.5.03.0069

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

TST – Agravo 0010618-50.2021.5.03.0069, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A atual jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o tempo ao qual o trabalhador permanece sujeito a condições de perigo é irrelevante, já que o trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento e um único acidente com substância inflamável pode ser fatal para o trabalhador. 2. Deveras, a situação de risco não é cumulativa, mas instantânea, de modo que, ainda que seja intermitente a exposição ao agente de risco, subsiste o direito ao adicional de periculosidade. 3. No caso, depreende-se das premissas fáticas constantes no acórdão regional que a autora trabalhava em loja de conveniência situada em posto de combustível, local considerado pela perícia como área de risco, por pelo menos 20 minutos diários, circunstância que não caracteriza tempo extremamente reduzido e enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Em tal contexto, o acórdão regional amolda-se ao entendimento firmado no item I da Súmula nº 364 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010618-50.2021.5.03.0069. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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