JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010037-11.2020.5.03.0056

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
25/04/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010037-11.2020.5.03.0056, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO . AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GRU . APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE ELETRÔNICO DE PAGAMENTO. CONVÊNIO "STN - GRU JUDICIAL" . VALOR RECOLHIDO QUE NÃO CORRESPONDE AO VALOR DAS CUSTAS FIXADAS EM SENTENÇA E CLIENTE PAGADOR QUE NÃO É PARTE NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO PROCESSO . Nos termos do art. 789, § 1.º, da CLT, em caso de interposição de recurso, as custas processuais devem ser pagas e comprovado o seu recolhimento no prazo alusivo ao apelo. Por força dos princípios da boa-fé e da instrumentalidade das formas, esta Corte firmou o entendimento de que é dispensável a juntada da guia de GRU quando for colacionado o comprovante de pagamento de custas "Convênio STN - GRU Judicial", visto ser esse um meio processual hábil a demonstrar a regularidade do pagamento das custas processuais. Na hipótese dos autos, no entanto, conforme se verifica do comprovante de pagamento da GRU "Convênio STN - GRU JUDICIAL" juntado com o Recurso Ordinário, embora conste o termo e a indicação da data de pagamento 19/8/2020, no prazo recursal, consta como montante recolhido R$ 110,64, sendo que a sentença fixou como valor das custas R$100,00, em razão do valor da condenação arbitrado em R$ 5.000,00, além disso, consta como "cliente pagador" a pessoa natural "GLAUBER FONSECA DE SOUZA" e não a empresa reclamada. Assim, diante da total impossibilidade de se vincular o referido comprovante de recolhimento ao processo, visto que, além de o valor não corresponder ao montante fixado na sentença para as custas, o pagador não é parte no feito, a decisão agravada, ao manter a deserção do apelo, acabou por deslindar a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010037-11.2020.5.03.0056. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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