- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000636-31.2023.5.17.0011, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MEDIANTE GRU JUDICIAL. COMPROVANTE BANCÁRIO SEM IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO STN/GRU JUDICIAL. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT de origem, ao realizar o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, verificou que as custas não foram recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, motivo pelo qual considerou deserto o apelo. Sobre o tema controvertido, o Ato Conjunto nº 21/2010 do TST e do CSJT dispõe que "a partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento" . Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é válido o comprovante bancário de pagamento das custas, no valor fixado pela sentença e dentro do prazo recursal, quando realizado por meio do Convênio STN/GRU Judicial. Contudo, no caso concreto, verifica-se que o comprovante bancário juntado aos autos na tentativa de demonstrar o recolhimento das custas processuais não identifica o " Convênio STN – GRU JUDICIAL ", razão pela qual resta efetivamente configurada a deserção do recurso de revista. Destaca-se, outrossim, que não há como se aplicar o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, tampouco a diretriz inserta na OJ 140/SbDI-1, com a redação atualizada, uma vez que não se trata de hipótese de insuficiência do valor do preparo ou de equívoco no preenchimento da guia, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas arbitradas, no prazo alusivo ao recurso. Por tais razões, deve ser confirmada a decisão monocrática recorrida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000636-31.2023.5.17.0011. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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