JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000791-20.2019.5.23.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000791-20.2019.5.23.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA APENAS DO RECIBO DE PAGAMENTO POR MEIO DO CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL. GUIA GRU JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LV, da CF . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA APENAS DO RECIBO DE PAGAMENTO POR MEIO DO CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL. GUIA GRU JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE. 1 - Nos termos do art. 790 da CLT, a forma a ser observada por ocasião do recolhimento de custas é aquela determinada pelo TST, que editou a Instrução Normativa nº 20 a fim de padronizar os procedimentos a serem adotados nesses casos. Depois, foi editado o Ato Conjunto nº 21/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do TST. 2 - Todavia, em relação às formalidades relacionadas ao pagamento das custas, esta Corte Superior tem prestigiado o alcance da finalidade do ato, já que a forma não é da essência do ato. Assim, em observância ao disposto no art. 277 do CPC de 2015, cumprida a finalidade, ainda que por meio diverso do previsto nas mencionadas normas, não há irregularidade. 3 - No caso concreto, ao apresentar recurso ordinário a parte apresentou apenas o comprovante de pagamento às fls. 1445. Trata-se de comprovante de pagamento por meio de autoatendimento, com as seguintes informações: "Convênio STN - GRU Judicial"; cliente "GAZIN IND COM MOVEIS ELET" (nome da reclamada); depósito em dinheiro no valor de R$ 14.207,74 (valor arbitrado a título de custas na sentença); e a data do recolhimento (18/1/2022, posterior à prolação da primeira sentença - 13/12/2021 - e anterior à interposição do recurso ordinário - 20/1/2022). Posteriormente, ao opor embargos de declaração a parte apresenta a Guia GRU Judicial, às fls. 1493. 4 - Plenamente caracterizado, portanto, o recolhimento das custas processuais relativas a este processo, seja pelos dados constantes na guia de pagamento (Convênio STN - GRU Judicial), seja pela apresentação posterior da guia GRU Judicial, motivo pelo qual deve ser afastada a deserção do recurso ordinário interposto pelas reclamadas. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000791-20.2019.5.23.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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