- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001674-52.2016.5.17.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR . A despeito do inconformismo apresentado pela ré - PETROBRAS -, deve ser mantida a decisão agravada, que conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista do autor para declarar a viabilidade do procedimento requerido pelo postulante, de produção antecipada de provas. Conforme esclarecido no decisum , o autor, com fundamento no art. 381, III, do CPC/2015, ajuizou ação requerendo a produção antecipada de prova (ajuizamento na vigência da Lei n.º 13.105/2015 - CPC/2015). A prova pretendida consiste em documentação interna e procedimento administrativo da Petrobras que motivou a aplicação da pena disciplinar de suspensão de 29 dias. Afirma que o conhecimento dos fatos é essencial para justificar a propositura de uma ação de cunho indenizatório. Nos termos do mencionado diploma legal, "a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Pelas lições de Humberto Theodoro Júnior, com o advento do chamado novo CPC, o pedido de produção antecipada de prova não se vincula apenas à conotação de urgência, "acolhendo à moderna visão doutrinária que alarga o conceito de interesse legítimo na produção antecipada de prova para além do simples risco de impossibilidade física da futura instrução no juízo contencioso, o novo Código admitiu a medida em duas outras situações: (a) quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e (b) quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação ". Acrescenta o doutrinador que, " antes de decidir sobre o ingresso em juízo, ou mesmo sobre a conveniência de não demandar, é justo que o interessado se certifique da realizada da situação fática em que se acha envolvido. Obtendo provas elucidadoras previamente, evitar-se-ia demanda temerária ou inadequada à real situação da controvérsia . " Assim, conclui: " tornou-se viável a ação (ou pelo menos o procedimento) que tenha por objeto apenas a produção de certa prova, sem vinculá-la, necessariamente, a uma futura ação principal ". E esta é exatamente a situação vivenciada nos presentes autos, na qual pretende o autor o prévio conhecimento dos motivos que levaram a empresa a aplicar a pena de suspensão, e, por conseguinte, perquirir a conveniência da propositura de ação de cunho indenizatório e/ou reparatório. Exegese do art. 382, caput, do CPC. Diante da nova realidade legislativa, não há falar-se na necessidade de demonstração de prejuízo, ou, ainda, na desnecessidade do procedimento pretendido, por ser possível requerer a prova na ação principal. Nos termos em que esclarecido pelo precitado jurista " o sistema do CPC/2015, em outros termos, reconhece a existência do direito subjetivo à prova tout court, e o tutela por meio de procedimento próprio, nos moldes do art. 381, sem feitio contencioso imediato " (p. 962). Consigne-se, por relevante, que esta Corte Superior já teve a oportunidade de examinar casos semelhantes ao dos autos, e o entendimento adotado se coaduna com o ora esposado. Há, inclusive, reforço argumentativo, alicerçado no teor do art. 791-A da CLT - norma legal que introduziu no âmbito do Processo do Trabalho os honorários de sucumbência. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001674-52.2016.5.17.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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