- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000646-03.2022.5.02.0402, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381, II E III, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença que extinguiu a ação de produção antecipada de prova ajuizada pelo Sindicato Reclamante em razão da ausência de interesse processual, sob o fundamento de que " a existência de denúncia de trabalhadores, conforme alegado, autoriza a distribuição da ação e caberá ao demandado exercitar o amplo direito de defesa, o qual inclui a apresentação dos documentos imprescindíveis para esclarecimento dos fatos " e que " a argumentação de que a sentença não teria atentado para a hipótese do inciso III é insuficiente para alterar a convicção que emerge do processado, uma vez que a tentativa de conciliação é inerente ao processo do trabalho ". II. Demonstrada violação do art. 381, II e III, do CPC/2015. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381, II E III, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de interesse processual do Sindicato Reclamante no ajuizamento de ação de produção antecipada de prova, para compelir a requerida a juntar os controles de jornada e recibos de pagamento dos empregados ativos, com o fim de apurar a existência de infração às normas coletivas. II. Diferentemente do que havia na égide do CPC/73, com a vigência do CPC/2015 o risco passou a ser apenas uma das justificativas da antecipação da prova, passando a ser permitido o ajuizamento da referida demanda para se viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Assim, o Tribunal Superior do Trabalho tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a necessidade de prévio conhecimento de fatos que visam exame da viabilidade da pretensão, configura, por si só, justificativa suficiente para legitimar a produção antecipada de provas de que trata o inciso III, do art. 381, do CPC. Precedentes. III. Muito embora a tentativa de conciliação seja inerente ao processo do trabalho, diante do sistema de justiça multiportas previsto no CPC/2015, a qual prevê a existência de diferentes mecanismos de tutela de direitos, a jurisdição estatal passa a ser apenas mais uma dentre as diversas técnicas disponíveis de solução de conflitos. Logo, diante da nova perspectiva trazida pelo CPC/2015, a viabilização de autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito também pode ser considerada justificativa suficiente para se legitimar a ação de produção antecipada de provas. IV. No caso dos autos, o Sindicato Reclamante busca, por meio do ajuizamento de ação de antecipação de provas, exercer o seu direito autônomo à prova com o objetivo apurar a existência de infração às normas coletivas, a fim de viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (inciso II) ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). Deste modo, o ajuizamento da referida demanda encontra guarida no disposto no art. 381, II e III, do CPC/2015, tendo este interesse processual. Assim sendo, a decisão regional que extinguiu a ação de produção antecipada de prova ajuizada pelo Sindicato Reclamante em razão da ausência de interesse processual, viola o art. 381, II e III, do CPC/2015. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 381, II e III, do CPC/2015, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000646-03.2022.5.02.0402. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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