- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001674-52.2016.5.17.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO CALCADA NO ART. 381, III, DO CPC. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA. TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. AFRONTA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária - ação cautelar de produção antecipada de provas -, e o debate de fundo é o exame da existência ou não de afronta à coisa julgada. Esta Primeira Turma, no julgamento do Recurso de Revista do autor, conheceu e deu provimento ao apelo, para deferir a produção das provas requeridas, à luz da legislação de regência (art. 381 e seguintes do CPC), aplicável à esfera trabalhista de forma subsidiária (art. 769 da CLT). Retornando os autos ao Tribunal de origem, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). O entendimento do julgador foi pautado na verificação de que a aludida produção de prova antecipada teve por alicerce a dicção do inciso III do art. 381 do CPC – o prévio conhecimento dos fatos justificaria ou evitaria o ajuizamento de ação -, ao passo em que o autor já ajuizou ação trabalhista, na qual postulou indenização cuja causa de pedir se baseia justamente no documento que se pretendeu ter acesso – procedimento administrativo que resultou na penalidade disciplinar de suspensão -, e a questão de mérito já foi decidida, com trânsito em julgado certificado. De fato, a produção da prova requerida (prévio conhecimento dos fatos e fundamentos que culminaram na aplicação da pena de suspensão), alicerçada no permissivo do art. 381, III, do CPC, tornou-se despicienda, visto que a questão jurídica de fundo – legalidade ou não do procedimento administrativo – já foi objeto de deliberação pelo Poder Judiciário em ação ajuizada em momento posterior ao pedido de produção da prova antecipada – decisão esta transitada em julgado. Diante de tais considerações, não há falar-se em afronta à coisa julgada, e sim em fato superveniente que resultou em perda do interesse de agir. Isso porque, reitere-se, o fundamento jurídico da determinação contida na decisão outrora proferida por esta Turma – viabilidade do pedido de produção antecipada de prova para prevenir ou embasar ação judicial –, deixou de existir no momento em que o autor efetivamente ajuizou a ação para discutir os fatos contidos na prova em que se pretendeu produzir e obteve, quanto à questão, decisão de mérito transitada em julgado. Incólume o art. 5.º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001674-52.2016.5.17.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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