- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
TST – Agravo Regimental 1001035-84.2022.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 17/04/2023, p. 26/04/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA E MANTIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA NA CORREICIONAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, “ a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico ”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “ em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente ”. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente correição foi a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região nos autos do Mandado de Segurança n° 0001157-54.2022.5.13.0000, que indeferiu a liminar requerida, mantendo, por conseguinte, a decisão que havia determinado a imediata reintegração da terceira interessada no emprego, com manutenção do plano de saúde e demais direitos contratuais. 3. Ora, consoante constou da decisão ora impugnada, do contexto delineado nos autos, e diante da discussão acerca dos elementos fáticos que ensejaram a determinação de imediata reintegração da terceira interessada, era necessário adotar medidas a impedir lesão de difícil reparação, mormente diante da controvérsia quanto à existência, ou não, de relação entre o objeto social da cooperativa e a atividade principal do empregador e, sobretudo, diante da celeuma jurídica quanto à imprescindibilidade, ou não, de conflito de interesses entre estes, para fins de reconhecimento da estabilidade provisória ao empregado eleito diretor daquela, o que impacta o próprio juízo a respeito do art. 300 do CPC, tendo em vista que repercute no requisito afeto à plausibilidade do direito à reintegração no emprego, a dificultar o deferimento em caráter liminar, sem possibilidade de uma análise percuciente sobre a matéria, à luz da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista. 4. Por conseguinte, a decisão ora impugnada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001035-84.2022.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/04/2023. Juntado aos autos em 26/04/2023.)
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