JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001051-38.2022.5.00.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
27/04/2023

TST – Agravo 1001051-38.2022.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 17/04/2023, p. 27/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERPOSTO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO DEFERIDA POR MEIO DE LIMINAR NO MANDAMUS . ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DO RICGJT. 1. Nos termos do caput do art. 13 do RICJT, “a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico” . Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido artigo, “em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. 2. Na hipótese em tela, o ato judicial que deu causa à presente Correição foi o deferimento de liminar em mandado de segurança com consequente determinação de reintegração do trabalhador. 3. Ocorre que, nos termos da decisão agravada, fez-se necessária a adoção de medida a impedir lesão de difícil reparação à corrigente, ante a discussão acerca dos elementos fáticos atinentes à inaptidão do empregado, para o trabalho, no momento da rescisão contratual, os quais teriam ensejado a determinação de sua imediata reintegração ao emprego. Ademais, a circunstância relativa à existência, ou não, de relação entre o objeto social da cooperativa e a atividade principal da empregadora e a celeuma jurídica quanto à imprescindibilidade, ou não, do conflito de interesses entre elas, para fins de reconhecimento da estabilidade provisória do empregado eleito diretor daquela, inviabiliza a manutenção, em caráter liminar, da reintegração, sem a possibilidade de uma análise percuciente sobre a matéria. 4. Portanto, resta consubstanciada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 do RICGJT, de modo a justificar a intervenção excepcional desta Corregedoria-Geral, impondo-se a cautela de aguardar o pronunciamento do Órgão colegiado no Agravo interposto no Mandado de Segurança, em face da liminar deferida. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001051-38.2022.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/04/2023. Juntado aos autos em 27/04/2023.)
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