- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo Regimental 1001011-56.2022.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 17/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA E MANTIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA NA PRIMEIRA CORREICIONAL PARA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERPOSTO NO MANDAMUS . AGRAVO DESPROVIDO. LIMINAR DEFERIDA NA PRESENTE CORREICIONAL. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, “ a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico ”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “ em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente ”. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente correição foi a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do Mandado de Segurança processo n° 1002747-55.2022.5.02.0000, que denegou seguimento ao agravo interno, mantendo, por conseguinte, a decisão que havia indeferido a liminar requerida, com manutenção da determinação de imediata reintegração no emprego. 3. Ora, consoante constou da decisão ora impugnada, in casu , tem-se pela aplicabilidade do disposto no caput do art. 13 supra, na medida em que a presente correição parcial foi apresentada em face da decisão que denegou seguimento ao agravo interposto contra o indeferimento da liminar postulada em sede de mandado de segurança, decisão não recorrível, à luz da Orientação Jurisprudencial n° 100 da SDI-2 desta Corte Superior. 4. Dentro deste contexto, não cabendo recurso contra a decisão impugnada, e diante da controvérsia acerca dos elementos fáticos que ensejaram a imediata reintegração da terceira interessada, era necessário adotar medidas que impediam lesão de difícil reparação, razão pela qual foi deferida a liminar para suspender qualquer efeito do acórdão prolatado em sede de agravo interno nos autos do mandado de segurança e para suspender a decisão liminar que determinou a imediata reintegração no emprego nos autos da reclamatória trabalhista, até o julgamento definitivo da questão no mandamus em liça, em termos equivalentes à liminar deferida na primeira correicional apresentada, em que o então Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, havia deferido a liminar requerida para “ conceder efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 1002747-55.2022.5.02.0000, com a consequente suspensão da ordem de reintegração imediata da Terceira Interessada, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. 5. Por conseguinte, a decisão ora impugnada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001011-56.2022.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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