- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo 1001060-97.2022.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 17/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO MANDAMUS . REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. ART. 13, CAPUT , DO RICJT. 1 . Consoante os termos do caput do art. 13 do RICJT, “ a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico ”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “ em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente ”. 2. Na hipótese vertente, o ato judicial que deu causa à presente Correição foi o deferimento de liminar postulada em sede de Mandado de Segurança que declarou a nulidade da dispensa de Fábio Luís Ortis de Menezes e determinou a sua reintegração ao emprego, com o restabelecimento de todos os direitos contratuais e normativos, bem como do pagamento de parcelas devidas desde a dispensa ilegal. 3. Conforme constou da decisão ora agravada, a Desembargadora relatora do Mandado de Segurança, diversamente do juízo de primeiro grau, concluiu que o reclamante havia sido eleito dirigente da Cooperativa de Consumo de Bancários e Ex-Bancários do Rio de Janeiro, entidade sem fins lucrativos e que atua na defesa de interesses sociais e econômicos da categoria. 4. Ocorre que, na hipótese dos autos, há controvérsia quanto aos elementos fáticos que motivaram a dispensa do reclamante, bem assim quanto à existência ou não de relação entre o objeto social da cooperativa e a atividade principal do empregador, persistindo a celeuma jurídica relativa à imprescindibilidade, ou não, de conflito de interesses entre as partes, para que seja reconhecida a estabilidade provisória ao empregado eleito diretor daquela entidade. 5. Dentro deste contexto, o deferimento da providência imediata da reintegração sem a possibilidade de uma análise percuciente sobre a matéria resulta em prejuízo imediato ao corrigente, a caracterizar situação excepcional que necessita de adoção de medidas que impeçam lesão de difícil reparação à luz do dispositivo supramencionado. 6. Por conseguinte, a decisão impugnada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001060-97.2022.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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