JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000082-69.2012.5.15.0001

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

TST – Recurso de Revista 0000082-69.2012.5.15.0001, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 28/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Conforme a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SBDI-1 do TST, os honorários advocatícios são devidos com fundamento no princípio da sucumbência, na hipótese de indenização por danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, apenas se a ação foi ajuizada perante a Justiça Comum anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, o que não ocorreu na espécie. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000082-69.2012.5.15.0001. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 28/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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