- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo 0001087-98.2014.5.04.0701, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional registrou que as normas coletivas juntadas com a inicial - aplicáveis porque, à época da prestação de serviços, ainda não existia sindicato específico para condutores de ambulância na base territorial - conferiam previsão salarial específica para esses profissionais. Contudo, não noticiou se houve ou não representação da empresa na celebração dos referidos instrumentos. 2. Logo, nos termos em que proferida a decisão, não há como cogitar de contrariedade à Súmula nº 374 do TST, porquanto ausente elemento fático imprescindível à sua aplicação - qual seja, a notícia de que " a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria " . Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a licença prévia da autoridade competente para a celebração do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do sistema de compensação da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 85, item VI, do TST, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal, sendo devido, portanto, o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso interposto pelo reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, ao fundamento de que as atividades descritas revelam o contato do trabalhador com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas. 3. Assim, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal e perante a presente instância, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001087-98.2014.5.04.0701. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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