JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000562-82.2019.5.05.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Ação Rescisória 0000562-82.2019.5.05.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SDI-2 DO TST NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de embargos de divergência interposto pelo autor da ação rescisória em face de acórdão prolatado pela SDI-2 do TST. Ocorre que é incabível a interposição de embargos de divergência, com fundamento no art. 894, II, da CLT, contra decisão colegiada proferida pela SDI-2 do TST no julgamento de embargos de declaração em embargos de declaração. A interposição dos embargos de divergência na hipótese dos autos configura-se erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes da SDI-2 do TST . Embargos de divergência não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000562-82.2019.5.05.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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