Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000263-87.2020.5.08.0000
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 22/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SDI-II DESTA CORTE NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. São incabíveis embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela SDI-II desta Corte no julgamento de recurso ordinário em ação rescisória. A interposição de embargos de divergência na hipótese dos autos caracteriza erro grosseiro, sendo…