JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003376-68.2018.5.02.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003376-68.2018.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SDI-II DESTA CORTE NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. São incabíveis embargos de divergência interpostos com fundamento no art. 894, inc. II, da CLT contra acórdão proferido pela SDI-II desta Corte no julgamento de recurso ordinário em ação rescisória. A interposição de embargos de divergência na hipótese dos autos caracteriza erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. Recurso de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003376-68.2018.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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