- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001756-26.2015.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-2 EM QUE JULGADO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 894, II, DA CLT. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. O art. 894, II, da CLT e o art. 258 do RITST preveem o cabimento de embargos contra decisões proferidas pelas Turmas do TST. II . No caso dos autos, a decisão embargada consiste em acórdão proferido pela SBDI-2 do TST em julgamento de recurso ordinário em ação rescisória. III. Resta evidente, portanto, que o recurso aviado é manifestamente incabível, razão pela qual não logra conhecimento. Ademais, a hipótese configura erro grosseiro, pois não paira nenhuma dúvida razoável sobre o não cabimento do recurso de embargos em face de decisão da SBDI-2, sendo inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade recursal. IV. Recurso de embargos de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001756-26.2015.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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