- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo 0000928-18.2017.5.06.0145, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE . No caso concreto, o Tribunal de origem, com apoio na prova testemunhal, manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere " apenas no percurso trabalho-casa, quando o reclamante encerrava sua jornada à 01hora da manhã e a empresa fornecia veículo fretado para esse fim. É certo que a reclamada está sediada na Rodovia BR 101, em Prazeres, por onde circulam linhas de transporte público coletivo. Contudo, era ônus da recorrente comprovar a existência de transporte público regular e compatível com o horário de trabalho do autor, encargo do qual não se desincumbiu "(pág. 604). Assim, a Corte de origem reputou devidas as horas in itinere apenas no trajeto trabalho-casa do reclamante, em face da ausência de transporte público nesse trecho no horário de retorno do trabalhador para a sua residência. Observa-se que a decisão do Regional guarda consonância com as diretrizes previstas nos itens II e IV da Súmula 90 do TST. Ademais, qualquer conclusão contrária, no sentido de que havia transporte público até à empresa compatível com todos os horários de labor do recorrido, como afirma a ora agravante, tornaria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Irrepreensível a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000928-18.2017.5.06.0145. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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