- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0001427-79.2016.5.13.0003, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . LOCAL NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. EXISTÊNCIA DE TRANPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. SÚMULA 90/TST . O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. Dessa forma, é considerado como labor extraordinário, quando extrapola a jornada legal, devendo sobre ele incidir o adicional respectivo. Inteligência da Súmula 90/TST. Ademais, a SBDI-1 do TST, na sessão de 22/2/2018, ao julgar o processo nº TST-E-RR- 24957-11.2015.5.24.0046, decidiu que a existência de transporte intermunicipal ou interestadual não é suficiente para afastar o recebimento das horas " in itinere ", uma vez que tal modalidade de transporte não atende à finalidade do artigo 58, § 2º, da CLT, em razão das circunstâncias próprias que envolvem esse tipo de transporte, mormente, o custo, a acessibilidade e a disponibilidade. No caso concreto , incontroverso o fornecimento de transporte pela Reclamada para os seus empregados. Ademais restou comprovada a ausência de transporte público regular nesse trajeto. Assim sendo, preenchidos os requisitos previstos no art. 58, § 2º, da CLT e na Súmula 90/TST o Reclamante faz jus ao pagamento das horas de percurso. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001427-79.2016.5.13.0003. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.