- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo 1001767-06.2016.5.02.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. PENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tendo o eg. TRT, soberano na análise das provas , concluído que (i) o imóvel objeto da penhora não é utilizado para moradia do devedor e de sua família, (ii) não há provas nos autos de que a renda obtida da locação do imóvel de propriedade do sócio executado teria sido utilizada para custear seus próprios gastos com moradia e (iii) não há prova persuasiva de que a renda auferida com a locação do imóvel seja imprescindível para a subsistência do devedor trabalhista, é indiscutível o óbice previsto na Súmula nº 126/TST , visto que, para se acolher a tese recursal de que o imóvel configura bem de família, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001767-06.2016.5.02.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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