- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012352-57.2014.5.15.0001, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAL E MATERIAL. VALOR . CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL, EM RECURSO DE REVISTA, DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição integral ou quase integral dos capítulos do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA . A Súmula 461 do TST consagra entendimento no sentido de que "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor". O processamento do recurso esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 3. DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. A realização do depósito judicial para garantia do juízo, sem a possibilidade de liberação dos valores ao credor, não interrompe a contagem dos juros de mora e correção monetária, uma vez que a atualização do depósito judicial, pelo banco depositário, não inclua a incidência dos juros de 1% ao mês, previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91, além de contemplar percentuais de correção inferiores aos dos débitos trabalhistas. Tais incidências são exigíveis até o efetivo pagamento. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012352-57.2014.5.15.0001. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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