- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo 0011455-23.2014.5.01.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. O acórdão regional foi publicado em 05/09/2019 , na vigência da referida lei, e observa-se que a recorrente, com relação ao tema "diferenças salariais - piso normativo", indica trecho insuficiente do acórdão recorrido em suas razões de recurso de revista. A transcrição é insuficiente porque não aborda todos os fundamentos de fato e de direito que levaram o Regional a concluir pela manutenção da sentença que deferiu as diferenças salariais pretendidas. Somado a isso, as alegações recursais estão construídas em torno da impossibilidade de aplicação de normas coletivas cuja validade seria posterior à dispensa do reclamante. Ocorre que o eg. TRT tratou expressamente sobre a questão em trecho não transcrito pela agravante nas razões do recurso de revista. Assim, ao transcrever trecho insuficiente do v. acórdão regional, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivo de lei. Agravo conhecido e desprovido. DEPÓSITOS DE FGTS. SÚMULA Nº 461/TST. A Súmula nº 461 desta colenda Corte Superior foi editada partindo da interpretação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 (antiga redação do artigo 333, I, do CPC/1973), e dispõe que cabe ao empregador o ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS, uma vez que extintivo o direito do autor em caso de comprovação de pagamento, in verbis : "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II - CPC de 2015)" . A Corte Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, concluiu que os documentos colacionados pela reclamada apenas comprovam o recolhimento relativo às verbas rescisórias, ao saldo de salário, ao aviso prévio e à indenização de 40%, bem como registrou que "não cuidou a reclamada de fazer prova de haver efetuado corretamente os depósitos fundiários no curso do contrato de trabalho" . Dessa forma, estando a decisão regional em estrita conformidade com a Súmula nº 461/TST, incidem os óbices da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Registre-se, ainda, que a alegação da parte de que "não caberia à reclamada produzir outras provas senão a apresentação do extrato indicado, onde consta o pagamento de todas as parcelas devidas a título do FGTS" esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126/TST, porquanto levanta premissa fática oposta à registrada pela Corte Regional. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011455-23.2014.5.01.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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