JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000429-88.2020.5.12.0039

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0000429-88.2020.5.12.0039, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 4.950-A/66. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que não ficou demonstrado que o autor exercia atividades típicas e exclusivas de engenheiro. 2. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000429-88.2020.5.12.0039. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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