- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000769-26.2022.5.10.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 4.950-A/66. ENGENHEIRO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST, POR MÁ APLICAÇÃO, NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 71 DA SDI-2 DO TST, À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 272 DA SDI-1 DO TST E À SÚMULA VINCULANTE N° 4, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFIGURADA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA N° 296, I, DO TST. 1. As premissas fáticas consignadas são no sentido de que o reclamante reivindica a “ aplicação do piso salarial estabelecido pela Lei n° 4.950-A/1966 na data de sua contratação e o pagamento das diferenças salariais”. Nesse contexto, para que a Turma chegasse à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que inexiste controvérsia acerca do cumprimento do piso salarial quando da contratação do reclamante, tendo este confessado tal questão, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento vedado naquela fase processual. Logo, ante a natureza efetivamente fático-probatória da controvérsia, não se cogita de má aplicação da Súmula nº 126 do TST pela Turma. 2. Quanto à apontada contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 71 da SDI-2 do TST, à Orientação Jurisprudencial n° 272 da SDI-1 do TST e à Súmula Vinculante n° 4, tem-se que os embargos não merecem processamento. A Turma, ao negar provimento ao agravo com fundamento na súmula processual relativa ao reexame de fatos e provas (Súmula n° 126 do TST) não adotou tese de mérito que possa ser confrontada com as contrariedades apontadas. 3. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, a divergência jurisprudencial capaz de impulsionar os embargos, conforme o art. 894, II, da CLT, pressupõe que os arestos paradigmas apresentem as mesmas premissas de fato e de direito presentes no acórdão embargado. Na espécie, a Turma não emitiu tese de mérito, visto que aplicou a Súmula nº 126 do TST; limitou-se a registrar que a análise das alegações da reclamada, “ no sentido de que comprovou desde a contratação do autor que respeitou o piso previsto na Lei nº 4.950-A/1966, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas ”. Os arestos paradigmas são, portanto, inespecíficos, porquanto, ao contrário da decisão embargada, fixam entendimento de mérito. Assim, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000769-26.2022.5.10.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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