JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009323-55.2021.5.15.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009323-55.2021.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: GMARPJ/ADR/cgr RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NULIDADE DE CITAÇÃO. INDICAÇÃO DE NÚMERO INCORRETO. VÍCIO RECONHECIDO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA NULIDADE EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO, APÓS REGULARMENTE INTIMADO DA SENTENÇA. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Ao contrário do que alega o recorrente, a intimação da sentença, enviada ao endereço correto da parte adversa, não tem o condão de convalidar o vício de citação para a apresentação de contestação e formação da relação processual, estabelecendo-se regularmente o contraditório e propiciando a ampla defesa. 2. Nesse cenário, ainda que intimada a parte da sentença, em seu endereço, e transcorrido “ in albis”, o prazo para a apresentação de recurso ordinário, ocorrendo o trânsito em julgado, revela-se cabível o ajuizamento da ação rescisória, não havendo que se falar em aplicação do disposto no art. 795 da CLT. 3. Quanto ao mais, do exame do processo matriz, observa-se que a tentativa de citação inicial, infrutífera, foi encaminhada ao seguinte endereço indicado pelo Sindicato autor: “ Rua Rússia, 645 ”. O processo, então, tramitou à revelia da parte ré, até que ocorrida a prolação de sentença. 4. Determinou o Juízo, ato contínuo, que o autor indicasse o novo endereço da ré. Em cumprimento, o Sindicato indicou o seguinte endereço: “ Rua Rússia, 465 ”, tendo havido, na ocasião, a regular intimação da parte. 5. Verifica-se, nesse cenário, que houve a troca do número do logradouro pelo autor, ora réu, ou seja, ao especificar o endereço na petição inicial, apontou o número 465, ao passo que o número em que sediada a empresa é o 645, conforme documentos acostados aos autos e, ainda, consoante retificação levada a efeito pela própria parte autora após determinação do juízo. 6. Inconteste, portanto, o vício de citação, na medida em que a indicação de endereço reconhecidamente incorreto inviabilizou a escorreita formação da relação processual. 7. Não há falar-se, por fim, em ausência de pronunciamento explícito, já que, conforme previsto na Súmula n° 298, V, do TST, é " prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento ", como no caso da nulidade de citação. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009323-55.2021.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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