- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005165-88.2020.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO QUANTO À ARGUIÇÃO DE NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Esta SBDI-2 já definiu que a ação rescisória e o mandado de segurança são demandas que ostentam indiscutível natureza cível. Diante da mencionada natureza cível, a ação rescisória é disciplinada pelas normas prevista no Código de Processo Civil, não se aplicando várias das disposições legais alusivas às ações trabalhistas típicas (como os dissídios individuais e coletivos). Contudo, a compreensão de que a ação rescisória é processo caracteristicamente civil não afasta a incidência das normas processuais que a própria CLT define como aplicáveis a todos os processos submetidos à jurisdição desta Justiça Especializada, como, por exemplo, as regras que tratam do sistema de nulidades previsto nos arts. 794 a 798 da CLT, Seção V (Das Nulidades) do Título X (Do Processo Judiciário do Trabalho). 2. No âmbito dos processos submetidos à jurisdição trabalhista, as nulidades apenas são pronunciadas quando causam danos aos litigantes e quando suscitadas na primeira oportunidade para manifestação em audiência ou nos autos (artigos 794 e 795 da CLT). 3. No caso vertente, conquanto a Ré/recorrente tenha alegado apenas em sede de recurso ordinário a nulidade de sua citação, a análise dos autos revela que a parte participou de ato processual anterior, qual seja, a audiência de instrução presidida pelo Juízo da 1ª instância, em cumprimento à carta de ordem emitida pelo Desembargador Relator da presente ação rescisória. Assim, evidente que a parte não suscitou a nulidade de citação no primeiro momento que teve para se manifestar. 4. À luz das disposições legais pertinentes à espécie, deixando a parte prejudicada de apontar o gravame no primeiro momento que compareceu nos autos após a alegada configuração da nulidade, resta preclusa a oportunidade para o exame do procedimento judicial questionado. Evidente, pois, a preclusão para arguição da nulidade da citação, haja vista que a parte compareceu espontaneamente aos autos e participou de ato processual anterior ao encerramento da instrução probatória, pelo que inadmissível a alegação do vício apenas em sede de recurso ordinário. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005165-88.2020.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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