- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005531-93.2021.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO, PELA PARTE, QUE NÃO MAIS RESIDIA NO ENDEREÇO EM QUE ENVIADOS OS OFÍCIOS CITATÓRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO COM INDICAÇÃO DE DILIGÊNCIA POSITIVA. INOCORRÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU POR EDITAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 841, § 1º, DA CLT CONFIGURADA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. De fato, incumbe à empresa manter seus atos constitutivos atualizados e, enviada notificação ao endereço naqueles constantes, presume-se recebida, ainda que assinada por terceiro, à luz da teoria da aparência. 2. Sucede, todavia, que, no presente caso, o primeiro ofício citatório retornou com motivo " mudou-se ", impondo-se à parte autora e ao juízo que diligenciassem no sentido de providenciar a efetiva citação pessoal dos réus, culminando, acaso infrutíferas, na citação pela via editalícia. 3. Não foi o que se observou, posto que, ao longo de todo o trâmite processual, da primeira tentativa de citação no segundo endereço apresentado, em que supostamente residia o corréu, até as notificações já na fase executória, não há sequer retorno de aviso de recebimento com indicação de que a diligência foi positiva. 4. Se não bastasse, ao determinar que os réus, ora autores, fossem intimados por oficial de justiça, já na fase executória, para a apresentação de cálculos, assim certificou o meirinho: " Certifico que, em 18/7/2019, compareci a Rua Miguel Amendola, nº 1008, Bairro Estação, na cidade de Ituverava/SP, porém não localizei a empresa Luiz Fernando Alves & Cia. Ltda. No local, recebeu-me o Sr. Vinicius que reside com a família e disse não conhecer tal empresa e mora ali há alguns anos. Ademais, não soube dar outras informações, como também na vizinhança não souberam". 5. Ora, o atual morador da residência em que efetuadas todas as tentativas de citação dos autores disse, em 18.7.2019, residir ali " há alguns anos ", sendo que a primeira tentativa de citação infrutífera, naquele endereço, ocorreu em 13.12.2018. 6. Tem-se, portanto, que há prova suficiente de que não mais residia o proprietário da empresa naquele local, desde o início das tentativas de citação, corroborada pela notificação positiva, por oficial de justiça, em novo endereço apresentado pelo autor, ora réu. 7. Ora, não há como se presumirem recebidas as notificações, nos termos da Súmula n° 16 do TST, sendo que nem mesmo retornaram aos autos os avisos de recebimento. 8. E, nesse cenário, ao contrário do que referido no acórdão recorrido, tem-se que os réus, ora autores, lograram êxito em comprovar o não recebimento das notificações na presente ação rescisória. 9. Destaca-se, aliás, por apego à fundamentação, que nem sequer houve citação por edital. 10. Desse modo, reputa-se nula a citação realizada na demanda matriz, bem como violado o disposto no art. 841, § 1º, da CLT, porquanto obstada a formação da relação processual. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005531-93.2021.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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